DECRETO N°10, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014.
Decreta Planos de Contenção de Despesas e Reorganização Administrativa no âmbito da Administração Municipal, na forma que especifica e determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as
dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município, com folha de
pagamento e outros encargos e dívidas previdenciárias e precatórios,
oriundas da gestão pretérita:
CONSIDERANDO que a
situação impões a adoção de medidas saneadoras e emergenciais, para
assegurar o equilíbrio das contas públicas e a prestação dos serviços
essenciais à população, especialmente na readequação dos índices de
pessoal aos limites impostos pela legislação vigente:
CONSIDERANDO ainda a
necessidade de controle dos atos e procedimentos administrativos que
vigorarão a partir do presente Decreto, cujo objetivo maior é o de
conter despesas e assegurar o equilíbrio financeiro e orçamentário da
gestão, conforme estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 – LRF (Lei
de Responsabilidade Fiscal):
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar o funcionamento da Administração e, ainda, preservar a normalidade administrativa,
DECRETA:
Art. 1°. Fica estabelecido o Plano de Controle de Despesas no âmbito da Administração Municipal, que permanecerá até que se estabeleça o equilíbrio financeiro do Município.
Art. 2°. Fica estabelecido o Plano de Reorganização Administrativa,
onde a máquina administrativa funcione de forma eficaz, sem
desperdícios e atenda ao seu principal objetivo, que é o de prestar
serviço eficientes e de qualidade à população.
Art. 3°. Será meta prioritária da Administração o pagamento em dia dos servidores públicos municipais e dos encargos sociais.
Art. 4°. Ficam
rescindidos todos os contratos de admissão de pessoal (prestadores de
serviço) firmados em caráter de excepcional interesse público.
Art. 5°. Fica
terminantemente suspenso o pagamento de gratificações adicionais e
diárias aso servidores municipais, ressalvadas as hipóteses previstas
nas Leis Municipais n/s 1038/2008 (Agentes Comunitários de Saúde de
Combate às Endemias) e 1089/2011 (Médicos, Enfermeiro, Dentista e
Condutor Socorrista).
Art. 6°. Fica determinada a imediata redução nas despesas provenientes de:
I – Combustível;
II – Uso dos serviços de telefone e comunicações, energia e água, material de consumo e expediente em repartições municipais;
III – Uso dos
veículos, máquinas e equipamentos da frota municipal, os quais deverão
ser utilizados exclusivamente em serviço e recolhidos à garagem própria
do Munícipio, no encerramento do expediente;
IV – Atendimento de
assistência social individualizada, que importe em despesas ao erário,
no caso aquelas de caráter assistencialista como doações de passagens,
medicamentos, consultas, exames médicos e gêneros alimentícios, salvo os
casos de comprovada urgência e inadiável necessidade.
Art. 7°. Todos os Secretários Municipais estão obrigados a cumprir rigorosamente o Plano de Contenção de Despesas estabelecidos neste Decreto, para isso, inclusive, apresentando sugestões de redução de gastos, ficando terminantemente proibida a realização de qualquer despesa que não tenha autorização escrita do Prefeito Municipal.
Art. 8°. Fica
determinada a exoneração imediata de todos os ocupantes de cargos de
provimento em comissão e função de confiança, à exceção dos Secretários
Municipais e Procurador Geral do Município.
Art. 9°. O gabinete
deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação
deste Decreto, providenciar a confecção dos respectivos atos de
exoneração.
Art. 10. Este Decreto estra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se
Piancó-PB, 3 de Novembro de 2014.
FRANCISCO SALES DE LIMA LACERDA
Prefeito
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