Os vereadores Wagner Ricardo Leite Brasilino e Antonio Wallace Pereira
Militão, vem a público, manifestar a mais absoluta repulsa àqueles que,
com suas mentes autocráticas e arrogantes, tentam confundir o eleitor
que sufragou os nomes destes vereadores na eleição pretérita,
desprestigiando os valores caros ao Estado de Direito e tentando plantar
as suas vontades, como se vivêssemos na sua “ditadura mental”.
Em nenhum momento, estes vereadores infringiram normas partidárias. Tão
somente atendem (ram) às deliberações dos que os elegeram, na construção
de um Piancó mais digno. Tanto é que pela manhã, tarde ou noite; dia
útil ou feriado, estes vereadores continuam residindo na cidade de
Piancó - não apenas, na condição de detentários de mandatos, mas também
quando simples cidadãos. Registre-se, por oportuno, que nem mesmo se
afastaram do programa do DEM. Em nível nacional, DEM, PSDB, PMDB e PSD
estão juntos na tentativa de melhorar a vida do cidadão brasileiro.
Para não pairar dúvidas, no que diz respeito à perda de mandato eletivo,
em casos de expulsão de partido, vejamos posicionamento do TSE, na
Consulta 27785:
“Em caso de expulsão de mandatário de cargo eletivo por descumprimento
do estatuto e programa partidário, o partido pode reivindicar seu
mandato na Justiça Eleitoral?"
O relator da consulta, ministro Gilmar Mendes, destacou que a matéria já
foi apreciada pelo TSE em processos anteriores. “A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que seria incabível a propositura de ação
de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido
expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva a infidelidade
partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação”, enfatizou o
relator ao destacar que a consulta deve ser considerada prejudicada.
A decisão foi unânime.”
Há ainda, outro precedente, igualmente do TSE, AgR-Pet 2.983/DF, Rei.
Min. Felix Fischer, DJede 18.9.2009, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO
PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 1º, § 3º DA RES.-TSE
22.610/2007. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.1.O
pedido de perda de mandato por desfiliação partidária encontra respaldo
no art. 1º da Res.-TSE 22.610/2007. Contudo, referida norma impõe, como
condição da ação, que o postulante se encontre no papel de “mandatário
que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se” do partido pelo qual se
elegeu. No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução
070/2009, impondo ao agravado o desligamento do Partido, impossível que
se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam,
que o mandatário se encontre na situação de quem “se desfiliou ou
pretenda desfiliar-se”. Nesse passo, não encontra respaldo jurídico a
pretensão do suplente de reivindicação da vaga.”(...)
Fonte: Piancó 1.
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