A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, decisão de 1ª instância que condenou o cantor Vicente Nery e a produtora Pisadinha dos 600 pelo uso da música 'Neném Mulher' sem autorização do autor e cantor paraibano Pinto do Acordeon que é natural da cidade de Conceição-PB.
O recurso foi apreciado nessa terça-feira (9) e teve como relator o desembargador Marcelo da Fonseca Oliveira.
Com a decisão, o
colegiado manteve o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil.
Já ao dano material, a quantia fixada no juízo de 1º Grau foi reduzida para R$ 13,5 mil.
Na sentença, o
magistrado julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, bem como a
proibição da venda, distribuição, doação, repasse ou circulação de
qualquer forma do DVD em que houve sua gravação.
O cantor
alegou, nas contrarrazões, que é apenas vocalista da Banda ‘Forró
Cheiro de Menina’, restando-lhe tão somente a interpretação das canções
para repertório escolhido pela produtora. No mérito, o músico aduziu que
nem mesmo a gravação individual do DVD ‘Vicente Nery e Amigos’, em que
houve a imputação da autoria da canção discutida na Justiça,
poderia justificar sua condenação ao pagamento da indenização,
porquanto a Produtora Patu seria responsável pela produção musical.
Ao apreciar a matéria, o desembargador-relator Romero Marcelo ressaltou que não prospera a alegação de Nery de ser apenas um funcionário da banda Cheiro de Menina, que se limita à interpretação das músicas escolhidas pelo produtor.
“Porquanto a obra
musical denominada ‘Neném Mulher’ foi utilizada no DVD gravado com seu
próprio nome: “Vicente Nery e Amigos”, sendo responsável, portanto, pelo
uso da canção sem autorização do autor”, disse o relator.
Quanto a Pisadinha dos 600, o desembargador Romero
afirmou que esta foi a produtora do DVD, conforme se constata da
inscrição na contracapa do disco. Assim, o magistrado rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, o
relator assegurou que o artigo 22 da Lei nº 9.610/98, que dispõe sobre
os direitos autorais, preconiza que pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
“Em todas as utilizações
da obra musical, exigi-se autorização do autor, para quem se dará a
respectiva retribuição econômica, ressaltando-se que tal anuência deve
não apenas preceder ao uso da música, como ser feita por escrito pelo
titular do direito, segundo dispõe o artigo 29, da lei supracitada”,
afirmou.
Do JPB
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